AGENTE INFILTRADO E A DUPLA FACE DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Palavras-chave:
Agente Infiltrado, Organização Criminosa, ProporcionalidadeResumo
O presente trabalho teve como objetivo geral procurar entender a Lei 12. 850/13, responsável por definir organização criminosa e principalmente os meios extraordinários de obtenção de provas. Em específico foi abordado o meio de produção de provas intitulado infiltração de agentes e seus reflexos no ordenamento jurídico. Além disso, foi verificada a natureza jurídica da exclusão da responsabilidade penal do agente infiltrado quando ele pratica ou participa de algum crime durante a investigação criminal. Por fim, apontamos ainda quem são os legitimados para ser agente infiltrado, capacidade, requisitos da infiltração, prazo, direitos do agente infiltrado e sustação da infiltração. Dessa forma, a presente pesquisa proporcionou uma melhor compreensão do princípio da proporcionalidade quanto a sua punição ou garantia de direitos perante o Estado, que tem papel fundamental em aplicar a norma jurídica, desde que não afete os princípios e garantias estabelecidos na Constituição Federal, tanto para o agente infiltrado, que estará obedecendo a normas de um superior hierárquico, como para indivíduos que compõem o crime organizado.
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